Viver em Portugal – Europeus
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Portugal é um país conhecido pelo seu clima ameno, as suas paisagens e praias paradisíacas, o seu clima de segurança, boas infraestruturas, bons cuidados de saúde e educação, custo de vida acessível e mercado imobiliário competitivo relativamente a outros países europeus. Para além dos diversos e sedutores motivos anteriormente apresentados, Portugal tem investido em tornar o país apelativo fiscalmente para estrageiros, pelo que lhe apresentamos uma forma de disfrutar do nosso país, beneficiando ainda de um regime fiscal que estimula a entrada em Portugal de outros cidadãos europeus
Residentes Não Habituais (RNH)
Este regime foi aprovado em 2009 e atribui vantagens fiscais, pelo período de 10 anos, às pessoas que solicitem a residência fiscal em Portugal. O objetivo deste regime especial é atrair para o País “profissionais não residentes, qualificados em atividades de elevado valor acrescentado da propriedade intelectual, industrial, ou ‘know-how’, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro”, conforme referido o guia “IRS – Regime Fiscal para o Residente Não habitual”, disponível no Portal das Finanças.
O estatuto de Residente Não Habitual pode ser requisitado por qualquer pessoa que cumpra três requisitos:
• Que não tenha residido em Portugal nos últimos cinco anos e deseje mudar-se para Portugal.
• Para ser considerado residente necessita de se registar como residente fiscal, em Portugal, no Serviço local de Finanças e permanecer em Portugal durante 183 dias seguidos ou interpolados no espaço de um ano ou ter casa própria que seja a sua habitação principal.
• Solicitar a atribuição do estatuto de Residente Não Habitual, no momento em que se inscreve como residente fiscal em Portugal, ou até 31 de março do ano seguinte àquele em que se torne residente em Portugal.
Residentes Não Habituais Pensionistas
Os Residentes Não Habituais que aufiram de pensões num outro país, passam agora a ser tributados à taxa de 10%, com opção de englobamento, caso lhes seja mais favorável.
Podem optar pela aplicação do método de crédito de imposto, o que significa que, caso paguem IRS no estrangeiro, estes estrangeiros podem deduzir o imposto pago em Portugal.
Esta alteração ao regime de tributação não se aplica aos Residentes Não Habitacionais pensionistas que:
– já se encontrem inscritos como residentes não habituais;
– aqueles cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente de análise;
– quem, à data de entrada em vigor da lei, seja considerado residente para efeitos fiscais e solicite a inscrição como RNH até 31/03/2021, por reunir as respetivas condições em 2020.
Os contribuintes abrangidos por estas exceções podem optar por serem tributados à taxa de 10%.
Residentes Não Habituais – Trabalhadores com Rendimentos da Categoria A e B
Rendimentos líquidos das Categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente), que respeitem ao exercício de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico em território português, por Residentes Não Habituais são tributados à taxa de 20%.
Rendimentos de Trabalho Dependente fora de Portugal
Os rendimentos da Categoria A que os Residentes Não Habituais obtenham no estrangeiro estarão isentos, desde que, alternativamente:
– Sejam tributados no país de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal e esse Estado;
– Sejam tributados no outro país de origem, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os respetivos rendimentos, não sejam de considerar obtidos em território português, de acordo com o Código de IRS.
Rendimentos de Trabalho Independente, de Capitais, Prediais e Patrimoniais
Os rendimentos da categoria B (trabalho independente), auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (ver infra), ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais) e G (incrementos patrimoniais), que os residentes não habituais obtenham no estrangeiro, estarão isentos, desde que, alternativamente:
– Possam ser tributados no país de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal e esse Estado;
– Possam ser tributados no país de origem, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, em conformidade com as regras definidas no modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, desde que (i) não seja um território sujeito a um regime de tributação privilegiado (definido em Portaria) e (ii), desde que os respetivos rendimentos, não sejam de considerar obtidos em território português, de acordo com o Código de IRS.
Os rendimentos isentos de IRS, nos termos acima descritos, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa de imposto a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção tratando-se de:
Os residentes não habituais, titulares dos rendimentos isentos de IRS, nos termos acima descritos, podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto por dupla tributação internacional (em substituição das isenções), sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados, para efeitos da sua tributação, nos termos gerais de IRS, com exceção de:
Todas as informações apresentadas encontram-se sujeitas a eventuais alterações e atualizações pelos órgãos governamentais responsáveis, pelo que aconselhamos o consumidor a consultar as publicações governamentais e legislativas em diploma próprio.
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